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Amos B. Zanchet Neto
Cuiabá (MT)
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Amos B. Zanchet Neto
Artigo ·
há 7 anos
Decreto de "festim"
Analisando o recentíssimo e conturbado decreto que promete “facilitar” a posse de armas de fogo no Brasil, mesmo com uma visão mais otimista sobre o tema, verifica-se que restou mantida a principal...
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Amos B. Zanchet Neto
Comentário ·
há 7 anos
O Decreto de Bolsonaro, as armas de fogo de uso restrito, e a novatio legis in mellius
Pedro Magalhães Ganem
·
há 7 anos
Análise interessante, com toda certeza o Governo não pensou nisso, ainda mais por se tratar de um decreto "bancado" pelo próprio Presidente, que não possui conhecimento técnico jurídico.
Mesmo assim, não há como discordar das mudanças, pois as definições de calibres permitidos e restritos previstas no decreto anterior eram completamente ilógicas e sem nenhum sentido técnico cientifico. Logo, essa suposta diminuição das penas não é um preço alto a ser pago por uma medida que busca maior justiça e garante direitos ao cidadão comum (não criminoso).
Permita-me fazer apenas duas correções, não existe revolver calibre 380 conforme exposto no texto. O calibre 380 é complementado pela palavra AUTO ou ACP (automatic colt pistol), que sugere o modelo automático/semi ao produto. Creio que o correto seria ter utilizado o calibre 38 no exemplo, ficaria mais adequado.
Por fim, não há como afirmar que "com a maior circulação legal de armas como essas ... aumentará o número delas no mercando clandestino" , pois não existe nenhum estudo integro que aponte para tal resultado, de modo que a procedência das armas apreendidas na mão de criminosos não são identificáveis por conta da famosa numeração raspada, o que anula a famosa falácia de que "os criminosos utilizam armas adquiridas legalmente pelo cidadão de bem".
Grande abraço.
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Amos B. Zanchet Neto
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Dr, com todo o respeito, mas o Sr. está omitindo a integralidade do texto do Decreto e com isso, induzindo o leitor ao erro.
Na verdade o inciso III do artigo 20 do Decreto, dispões categoricamente que a presunção de preenchimento do requisito de efetiva necessidade:
"III - agente público, inclusive inativo:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado; e"
Ou seja, porte para advogado PÚBLICO e não qualquer tipo de advogado como foi tratado em seu artigo.
Referido dispositivo pode ser esclarecido futuramente, ou melhor dizendo, corrigido ao ponto de estender a toda categoria, contudo, na atual redação não existe essa possibilidade.
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Amos B. Zanchet Neto
Comentário ·
há 7 anos
Decreto de "festim"
Amos B. Zanchet Neto
·
há 7 anos
Muito obrigado pelo reconhecimento.
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Thiago Noronha Vieira
Comentário ·
há 6 anos
Citação por AR (correio) no NCPC – Entendimento do STJ pode ser fatal no andamento do seu processo
Alice Aquino
·
há 6 anos
Mas nesse caso, se a parte comparece a outros atos, de livre e espontânea vontade, ela convalida o ato processual supostamente nulo. Ruim é quando há "revelia" ou mesmo citações por edital com base em uma citação nula, entende?
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Perfil Removido
Comentário ·
há 7 anos
STF criminaliza homofobia, mas faz ressalva quanto à liberdade religiosa
Questões Inteligentes Oab
·
há 7 anos
Não vai demorar muito até o STF classificar os limites da liberdade religiosa.
Pois eles acham Deuses onipotente, onipresente e onisciente.
Eles pensam que tem todo poder, todo conhecimento e estão em todo lado.
É osso esse STF.
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Fabricio Rebelo
Artigo ·
há 7 anos
Novo Decreto das Armas - Constitucionalidade, Legalidade e Legitimidade
Publicado no último dia 08 de maio, o Decreto nº 9.785 /19 está no centro da mais nova polêmica envolvendo o Governo de Jair Bolsonaro. Trata-se da norma que estabelece o novo regulamento para a Lei...
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